21 de jun. de 2015

Professores da UFMG lançam manifesto contra Projetos de Lei 432/13 e 3.842/12

CONTRA O RETROCESSO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES: ALGUNS DADOS E PERSPECTIVAS PARA FUNDAMENTAR O REPÚDIO AOS PROJETOS DE LEI nº 432/13 e nº 3.842/12

 

Lívia Mendes Moreira Miraglia

Lília Carvalho Finelli

 

 

Hoje em dia, o Brasil convive com uma dura realidade: cerca de 25 a 40 mil indivíduos estão sujeitos ao trabalho em condições análogas às de escravo

Ainda que tal situação seja vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro – encontrando-se seus proibitivos em diversos artigos da Carta Magna (ver arts. 1º, caput,e incisos III e IV; 3º; 4º; 5º, caput, e incisos III, X, XIII, XV, LXVII e parágrafo 2º; 170, CR/88) e em inúmeros tratados e convenções internacionais ratificadas (como asConvenções nº 29, ratificada em 1930, e nº 105, ratificada em 1957, ambas da OIT), sendo ainda tipificada como crime pelo art. 149 do Código Penal –, empregadores obstinados pelo lucro insistem em dar sobrevida à prática do trabalho escravo no país. 

A escravidão contemporânea, historicamente, faz suas vítimas no meio rural, principalmente nas atividades de pecuária, agricultura, desmatamento, extração de madeira e produção de carvão

De acordo com dados de 2005, o trabalho em condições análogas à de escravo se concentrava à época no meio rural, encontrando-se nos estados do Pará, Mato Grosso, Bahia e Maranhão os maiores índices de trabalhadores submetidos a essa condição. Apurava-se ainda que, em média, 76% dos trabalhadores escravizados eram origináriosdos estados do Maranhão, Piauí e Tocantins; 8,5% do Pará; 4,2% de Goiás; 7,6% de outros estados nordestinos e 3% do restante do país

A concentração da incidência de trabalho escravo nas regiões amazônicas deve-se muito à herança do governo militar e das políticas de ocupação realizadas nas décadas de 1960 e 1970. Nesse período, o Estado brasileiro financiou inúmeros empreendimentos, a fim de povoar e desenvolver a região, sem, no entanto, exigir como contrapartida o cumprimento das normas trabalhistas e ambientais, nem o respeito aos habitantes locais e ao próprio ser humano

A situação do Norte do Brasil é uma lembrança evidente – e que deveria servir de exemplo para os governantes pátrios – do que acontece quando o poder e a autoridade são entregues aos detentores do capital e o Estado se ausenta. Apesar de ser historicamente mais comum no campo, o trabalho em condições análogas às de escravo também pode ser observado no meio urbano, havendo inúmeros relatos de escravidão em São Paulo, principalmente nas pequenas tecelagens do Brás

Em Pernambuco, desbancou-se regime de escravidão mediante o qual eram subjugados empregados de empresa fornecedora de serviços a uma grande empresa do ramo de comunicações. Além disso, em nossa capital, Belo Horizonte, há diversos autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego caracterizando o trabalho escravo no ramo da construção civil, ramo que vem subindo no ranking de utilização de mão-de-obra em tais condições.

Sob esse aspecto, cumpre destacar significativa mudança nos últimos anos. Com a alteração da redação do artigo 149 do Código Penal em dezembro de 2003 ampliando o conceito de trabalho em condições análogas às de escravo houve intensificação do combate e da fiscalização da prática, implicando uma inversão do mapa escravocrata no Brasil. A iniciativa fez parte das negociações duradouras que resultaram no Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, de 2005.

Consoante dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, no ano de 2013 foram realizadas 179 ações, tendo sido resgatados 2.063 trabalhadores emsituações análogas às de escravo. Do total de resgatados, 1.068 encontravam-se no meio urbano, o que equivale, pela primeira vez na história das ações do órgão, a um percentual acima de 50% dos trabalhadores resgatados. Das cinco ações fiscais que encontraram as maiores quantidades de trabalhadores em condições análogas às de escravo, quatro foram de caráter urbano. A maior parte desses trabalhadores resgatados no meio urbano desenvolviam atividades relacionadas à construção civil e à indústria têxtil, sendo o estado de Minas Gerais o que mais resgatou trabalhadores nessa condição

Fica evidente, também, substancial alteração quanto à área de concentração do trabalho escravo contemporâneo. Se, em 2005, os estados com maior incidência da prática localizavam-se nas regiões nordeste e norte, as estatísticas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego demonstram que o trabalho em condições análogas à escravidão migrou para a região sudeste, em especial para os estados de Minas Gerais e de São Paulo.

No que diz respeito às atividades submetidas a fiscalizações nas quais foram encontrados trabalhadores em regime de escravidão, ainda é possível perceber a predominância da prática no meio rural, haja vista que a atividade pecuária lidera o ranking, seguida da construção civil e da agricultura.

É de se ver, contudo, que, em número absoluto de trabalhadores resgatados, a incidência da prática tem sido maior no meio urbano, o que configura outra expressiva modificação no tocante ao perfil do escravagista moderno

Pode-se concluir que o trabalho escravo contemporâneo não se circunscreve ao campo e às regiões norte e nordeste do país, tendo se alastrado pelas cidades brasileiras da região sudeste, devendo ser arduamente combatido. 

Diante de dados tão chocantes, necessário dizer que a grande questão atualacerca do trabalho realizado em condição análoga à de escravo no Brasil contemporâneo diz respeito a seu conceito. 

Estabelece o “Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo”, editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) que: 

 

Diversas são as denominações dadas ao fenômeno de exploração ilícita e precária do trabalho, ora chamado de trabalho forçado, trabalho escravo, exploração do trabalho, semiescravidão, trabalho degradante, entre outros, que são utilizados indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica. Malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo.

 

Diante desse conceito, podemos entender que o bem jurídico a ser tutelado pelo Direito Penal é a dignidade da pessoa humana, e não apenas a liberdade do indivíduo. Assim, a inserção expressa do trabalho em condições degradantes no tipo penal, aduzida por lei datada de 2003, não pode ser desprezada. 

Também no sentido de dar a máxima proteção ao trabalhador, a edição da Lei nº 10.803, de 2003, tornou o Brasil paradigma no combate ao trabalho escravo contemporâneo. Por isso, o art. 149 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003),

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). 

 

Antes da alteração do artigo, predominava o entendimento de que apenas o trabalho forçado poderia ser considerado como trabalho em condições análogas à escravidão. Sendo assim, fica evidente a ampliação do tipo penal com a inserção dos conceitos de trabalho degradante e de jornada exaustiva como elementos caracterizadores do crime, que não se deu por acaso, mas sim para melhor combater a prática, que não mais se restringia à antiga forma.

O reconhecimento das quatro hipóteses de trabalho análogo ao de escravo previstas no artigo 149 do CP (trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição da locomoção em razão de dívida), introduzido por modificação legislativa em 2003, é hoje considerado pela Organização Internacional do Trabalho como marco internacional a ser seguido pelos demais países, colocando o Brasil à frente do combate à escravidão moderna. 

A alteração da norma legal, somada à definição da competência da Justiça Federal para a apreciação e o julgamento do crime, imprimiu efetividade ao tipo penal.

Foi a partir desse conceito de trabalho escravo contemporâneo que o Ministério do Trabalho e Emprego realizou mais de 1300 operações de resgate desde 2003, resultando em mais de 80 milhões de reais em indenizações e mais de 40.000 trabalhadores resgatados

Dados oficiais confirmam sensível avanço no combate ao trabalho análogo ao de escravo após a alteração do art. 149 do Código Penal, a exemplo das estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que demonstram um aumento expressivo dos resultados da fiscalização a partir do ano de 2003, especialmente se comparados aos números referentes aos anos 1990:

 

Do mesmo modo, dados disponibilizados pela Procuradoria da República em Marabá ratificam o crescimento das ações e das condenações penais em razão do crime tipificado no art. 149 do Código Penal. Os 20 (vinte) casos registrados entre 1986 e 2002 (período de 16 – dezesseis – anos) se contrapõem a aproximadamente 260 (duzentos e sessenta) casos em trâmite ou já encerrados na Justiça Federal a partir de 2003 (período de 11 – onze – anos), por impulso da Procuradoria da República no local. A realidade é a mesma no resto do país, sendo que o Ministério Público Federal (MPF) divulgou nota técnica nº 03/2013 confirmando o crescimento de providências no Brasil relativas ao combate ao trabalho análogo ao de escravo nos últimos anos:

 

 

Forçoso destacar ainda que mais de 80% das autuações se deu em razão da verificação da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho e/ou à jornada exaustiva

Pode-se afirmar, então, que a redação do art. 149 do CP caminha no sentido da concretização e da efetivação dos princípios constitucionais do trabalho, em especial os da igualdade e da não-discriminação, além dos princípios da valorização do trabalho e da justiça social. 

Embora a redação seja clara, ainda há divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da definição de cada uma das hipóteses do tipo penal, em especial, no que diz respeito à conceituação de trabalho em condições degradantes e da jornada extenuante. E não obstante, o número crescente das autuações com base nesses tipos penais não foi suficiente para convencer o Legislativo da importância das duas hipóteses. 

Nesse sentido, foram propostos nos últimos anos, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados diversos projetos de lei que almejam a diminuição do escopo do art. 149 do Código Penal. O objetivo central dos projetos é a redução das possibilidades de caracterização do trabalho escravo, focando o tipo penal na restrição da liberdade, há muito já superada. Tais propostas vêm sendo tratadas em caráter de urgência após a modificação do artigo 243 da Constituição Federal de 1988 que possibilitou a expropriação de terras rurais ou urbanas onde for encontrado trabalho em condições análogas à de escravo. Dessa forma, têm como ementa a regulamentação da expropriação, quando em realidade almejam retirar a jornada exaustiva e o trabalho em condições degradantes do ordenamento jurídico.

O estudo dos diversos projetos de lei que tangenciam o tema assume peculiar relevo no momento político e social da atualidade, haja vista que as últimas votações legislativas no Congresso Nacional sinalizam a possibilidade de retrocesso social em matéria trabalhista – não só no campo do trabalho escravo.

Nessa esteira, há singular preocupação com a tramitação do Projeto de Lei nº3.842/12, aprovado recentemente na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, com sequência da tramitação para aprovação geralDa mesma forma, o Projeto de Lei do Senado nº 432/13 almeja os mesmos fins que o que tramita na Câmara.

Os projetos de lei retiram do conceito legal de trabalho em condições análogas àde escravo as hipóteses de trabalho em condições degradantes e de jornada extenuante, reduzindo o tipo penal ao trabalho forçado, realizado mediante coação ou ameaça. A justificativa do projeto e da sua aprovação é a de que “a atual redação do Código Penal, por não definir o que é jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, permitiria interpretações que podem levar desapropriação de imóveis rurais e urbanos.

O argumento foi levantado pela bancada ruralista do Congresso após a alteração do art. 243 da Constituição da República Federal Brasileira pela EC 81 de 2013, que permite a desapropriação de imóveis urbanos para fins de reforma agrária e moradia popular onde for encontrado trabalho em condições análogas às de escravo. Percebe-se que a finalidade da redução é, portanto, impedir a expropriação em si, uma vez que as duas hipóteses que se quer retirar são as mais utilizadas nos autos de infração lavrados pelo Ministério Público do Trabalho.

Compreende-se que o artigo 149 do CP, em especial no que tange à conceituação de trabalho em condições degradantes e de jornada exaustiva, deve sim ser regulamentado, a fim de delimitar de forma mais clara o tipo penal. Todavia, é inadmissível e até mesmo inconstitucional promulgar uma lei que o reduza a ponto de esvaziá-lo. Nessa senda, tal projeto representa verdadeiro retrocesso social e vai na contramão das diretrizes e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, que utiliza o artigo 149 do CP brasileiro como modelo de legislação progressista no combate à prática. 

Ademais, contraria a própria doutrina e jurisprudência pátrias, que já consolidaram entendimento no sentido de que o trabalho em condições análogas ao de escravo compreende o trabalho forçado, a servidão por dívida, o trabalho em condições degradantes e o trabalho com submissão do trabalhador a jornadas extenuantes. 

Nesse diapasão é a lição de Nucci acerca da evolução legislativa da lei penal:

 

[...] reduzir uma pessoa à condição semelhante à de um escravo evidenciava um tipo específico de sequestro ou cárcere privado (...). A alteração legislativa teve nitidamente por finalidade atacar o grave problema brasileiro do “trabalho escravo”, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa (...). E na atual redação do tipo penal do art. 149 não mais se exige, em todas as suas formas, a união de tipos penais como sequestro ou cárcere provado com maus tratos, bastando que se siga a orientação do preceito primário. Destarte, para reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo pode bastar submetê-la a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, bem como a condições degradantes de trabalho. (...) as situações descritas no art. 149 são alternativas e não cumulativas.

 

Compartilha essa ideia Prudente, quando disserta que “o trabalho escravo é crime contra os direitos humanos”. Os “bens jurídicos imediatamente protegidos pelo crime de Redução à condição análoga à de escravo são os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”.

Assevera o autor que, embora as Convenções nº 29 e nº 105 da OIT refiram-se apenas ao trabalho forçado, sem qualquer menção ao trabalho em condições degradantes, o Brasil também é signatário de tratados internacionais, no âmbito da ONU e da OEA, condenatórios do tratamento degradante.

Cita o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, da ONU, de 1966, que, em seu art. 7º, prevê que “ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, também aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 1984. Além desses, lembra o Estatuto de Roma, datado 1998, que instituiu o Tribunal Penal Internacional e que, em seu art. 7º, I, c, tipificou a escravidão como crime contra a humanidade.

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,que na lavra da Ministra Rosa Weber entendeu que:

 

Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.

 

É de se ver que já existe pacificação no ordenamento jurídico nacional acerca do conceito mais amplo de trabalho escravo, faltando apenas a definição legislativa dos contornos dos dois elementos mais controvertidos do tipo: o trabalho em condições degradantes e a jornada exaustiva.  

Não obstante a insistência da bancada ruralista – tanto da Câmara quanto do Senado – de compreender a norma constitucional como de eficácia limitada, com o intuito de justificar a aprovação de Projetos de Leis para regulamentar o artigo 243 da CF/1988, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio já possui dispositivo definidor do trabalho em condições análogas às de escravo.

Assim, qualquer proposta legislativa visando à regulamentação da expropriação de terras onde se encontre trabalho escravo deve estar em consonância com a legislação pátria vigente e com as Convenções internacionais já ratificadas pelo paísNão se pode permitir a incongruência ou a existência de conceitos dissonantes que estabeleçam diferentes penalidades para a mesma prática

Cumpre destacar que as convenções da OIT estabelecem patamares mínimos a serem seguidos e implementados pelos países signatários. Nesse sentido, estabelece o artigo 19 da Constituição da OIT que:

 

Em caso algum, a adoção, pela Conferência Internacional do Trabalho, de uma Convenção ou Recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro de uma Convenção, deverão ser consideradas a fim de afetar qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessa.

 

Ademais, cabe ressaltar que a Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT (CEACR) já se pronunciou acerca da compatibilidade entre o artigo 149 do Código Penal brasileiro e a Convenção nº 29 da OIT. Segundo a comissão, o dispositivo brasileiro é consistente e se encontra de acordo com o espírito das convenções da OIT acerca de trabalho forçado

A CEACR destaca ainda que outros países membros como a França, Venezuela e Espanha vêm produzindo legislações internas semelhantes à brasileira, com o objetivo de punir a “exploração da vulnerabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras, assim como condições de trabalho que violam a dignidade da pessoa humana .

É no mínimo um contrassenso permitir-se a mudança legislativa que pretende esvaziar o conceito utilizado pelo ordenamento jurídico pátrio e que sem vendo considerado modelo pela OIT e por diversos países estrangeiros no combate a essa prática nefasta. 

Nessa esteira é que se propõe a afirmação do tipo penal consubstanciado no artigo 149 do Código Penal brasileiroconsolidando-se o entendimento de que, embora o artigo possa ser aprimorado, já existem na doutrina e na jurisprudência bases sólidas suficiente para impedir a caracterização de situações limítrofes como trabalho em condições análogas à de escravo, demonstrando ser injustificado o receio da bancada ruralista do Congresso. 

A aprovação dos Projetos de Lei tais como apresentados representa muito mais uma opção política visando atender a interesses de uma minoria do que uma escolha jurídica. Ainda que o artigo 243 da Constituição seja considerado como norma de eficácia limitada, sua complementação já existe no ordenamento jurídico brasileiro, sob forma de norma específica acerca do conceito de trabalho escravo, sendo desnecessária outra lei para regulamentá-lo.

Deve-se primar pela unidade do ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível que a mesma situação – trabalho em condições análogas às de escravo –receba conceitos distintos em diferentes searas do Direito. Dessa forma, seria incongruente a edição de lei específica para regulamentação da desapropriação de propriedades urbanas e rurais prevista no artigo 243 da Constituição da República Federativa do Brasil modificando o conceito de trabalho escravo, vez que ele já existe no ordenamento e é aplicado normalmente pelo Judiciário e Executivo.

Por outro lado, a proposta de modificação do artigo 149 do Código Penal sob o argumento de que é necessário retirar do tipo os elementos condições degradantes e jornada extenuante por não terem definição jurídica representa verdadeiro retrocesso social, ofendendo princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988. É, portanto, inconstitucional. 

Ademais, passaríamos a ter uma contradição no ordenamento jurídico brasileiro: o trabalho em condições degradantes seria considerado, pela legislação penal, passível de punição com pena de privativa de liberdade, mas, ao revés, não geraria a expropriação das propriedades urbanas ou rurais em que for encontrado.

Ora, a pena privativa de liberdade é sempre a sanção maior. Tanto que muitas vezes tem-se condenação cível pela prática de um ilícito e absolvição na seara penal, por existir dúvida quanto à autoria do fato típico – dúvida esta que, no crime, assume papel de relevo, ao contrário do que ocorre na seara patrimonial. 

Diante da situação atual, defende-se que os projetos de lei que estão em votação no Congresso Nacional não se adequam às necessidades e à realidade dos trabalhadores brasileiros, representando retrocesso social e que, em um momento de crise, pode-se provocar o rebaixamento do patamar mínimo dos direitos trabalhistas da população brasileira menos favorecida.

Desse modo, até mesmo para que os PLs em comento possam ser utilizado como parâmetro para aplicação da pena criminal (funcionando como guia para a fiscalização do trabalho e o Judiciário), seria importante acrescer o trabalho em condições degradantes e/ou jornada exaustiva, explicitando, contudo, o conceito de ambos e ressaltando a necessidade de reiteração da conduta do empregador para que assim se defina a sua existência, sem prejuízo de, em tais hipóteses, existir prévia apuração administrativa da responsabilidade.

Ressalta-se que não se está a considerar que mera inadequação das condições de trabalho às Normas Regulamentares do MTE, por exemplo, configure, por si só e de imediato, o crime de trabalho em condições análogas à de escravo, imputando a aplicação da pena do art. 149 da legislação penal.

Nessa esteira, remetemos sugestão, em forma de emendas modificativas, levando-se em consideração os conceitos já consolidados nas normativas dos órgãos responsáveis pela fiscalização e pelo combate à prática do trabalho escravo, em especial as Orientações nº 3 e 4 da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, do MPTa fim de garantir a unidade jurídica do ordenamento, evitando desse modo a insegurança e a banalização dos termos.

 

SUGESTÃO DE EMENDA MODIFICATIVA AO PLS 432/13

 

REDAÇÃO ATUAL DO PROJETO

 

Art. 1º - [...]

§1º Para os fins desta Lei, considera-se trabalho escravo:

I- a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

III – a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e

IV – a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

§2º [...]

 

SUGESTÃO DE EMENDA

 

Art. 1º (...) mantem-se a redação. 

§1º (...) mantém-se a redação e acrescenta-se o inciso V

V – trabalho em condições degradantes e/ou submissão do trabalhador a jornadas exaustivas.

§2º É considerado trabalho em condições degradantes todo aquele trabalho que atente contra a dignidade da pessoa humana, realizado sem o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

§3º Considera-se submissão a jornada de trabalho exaustiva todo aquele trabalho que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

§4º Para configuração do trabalho em condições degradantes é indispensável a reiteração da conduta do empregador ou violação grave de direitos fundamentais do trabalhador.

§5º O mero descumprimento da legislação trabalhista de normas regulamentares não se enquadra no disposto nos §§ 2º e 3º, se não houver ofensa à dignidade do trabalhador.

 

 

 

SUGESTÃO DE EMENDA MODIFICATIVA AO PL 3.842/12

 

REDAÇÃO ATUAL DO PROJETO

 

Art. 2º O artigo 149 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou obrigatórios mediante ameaça, coação ou violência, quer restringindo asua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – dolosamente cerceia o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva, com comprovado fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

...................................................................................................”.(NR)

 

SUGESTÃO DE EMENDA

 

Art. 2º O artigo 149 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149.  Mantido como está na atual redação:

Pena  mantida como está a atual redação.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – dolosamente cerceia o uso de qualquer meio de transporte ao trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva, com comprovado fim de reter o trabalhador no local de trabalho.

§2º - mantido[...]

Inserção dos parágrafos abaixo:

§3º É considerado trabalho em condições degradantes todo aquele trabalho que atente contra a dignidade da pessoa humana, realizado sem o respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

§4º Considera-se submissão a jornada de trabalho exaustiva todo aquele trabalho que, por circunstâncias de intensidade, freqüência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

§5º Para configuração do trabalho em condições degradantes é indispensável a reiteração da conduta do empregador ou violação grave de direitos fundamentais do trabalhador.

§6º O mero descumprimento da legislação trabalhista de normas regulamentares não se enquadra no disposto nos §§ 2º e 3º, se não houver ofensa à dignidade do trabalhador.

 

Diante de todas as informações aqui colocadas e nossas conclusões, ressaltamosque a dificuldade de compreender em que consistem as hipóteses de jornada exaustiva e trabalho em condições degradantes não é motivo para retirá-las do ordenamento, e sim para defini-las. Por isso, nós, da CLÍNICA DE TRABALHO ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS DA FACULDADE DE DIREITO E CIÊNCIAS DO ESTADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, pedimos seu apoio para a propositura de substitutivo ao PLS 432/13 e ao PL 3.842/12, pois a aprovação da redação original dos projetos representa retrocesso social na proteção dos direitos aotrabalhador.

Estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria, bastando nos contatar pelo e-mail clinicatrabalhoescravo@gmail.com . 

 

Belo Horizonte, 26 de maio de 2015.

 

 

Lívia Mendes Moreira Miraglia

Coordenadora

 

Carlos Henrique Borlido Haddad

Coordenador

 

Lília Carvalho Finelli

Colaboradora

1

 

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